Legislação

Lei 5.890, de 08/06/1973

Art. 21
Art. 21

- Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela fixado.

§ 1º - Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis por cento).

§ 2º - A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela correspondente.

§ 3º - Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º deste artigo.

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