Legislação

Lei 5.890, de 08/06/1973

Art.
Art. 4º

- O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:

I - se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;

II - nos casos em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;

b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre, os meses completos de contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;

III - quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão do benefício.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos segurados que, na data da promulgação desta Lei, tenham preenchido os requisitos exigidos pela legislação anterior.

Parágrafo com redação da Lei 6.744, de 05/12/79.

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos segurados cujos requerimentos de benefícios sejam protocolizados até a data da vigência desta lei.]

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