Legislação

Lei 5.966, de 11/12/1973

Art.
Art. 7º

- Constituirão recursos do INMETRO:

a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;

b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;

c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;

d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;

e) outros de qualquer natureza ou procedência.

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