Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14- Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único - É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
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