Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Art. 15- Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o art. 4º, I. [[Lei 6.001/1973, art. 4º.]]
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