Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 33

Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 33

- O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata esta Lei, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

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