Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 37

Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)

Capítulo V - DA DEFESA DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)

Art. 37

- Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio.

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