Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título IV - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 41- Não integram o Patrimônio Indígena:
I - as terras de exclusiva posse ou domínio do índio ou silvícola, individualmente considerado, e o usufruto das respectivas riquezas naturais e utilidades;
II - a habitação, os móveis e utensílios domésticos, os objetos de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os produtos da lavoura, caça, pesca e coleta ou do trabalho em geral dos silvícolas.
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