Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título V - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE (Ir para)
Art. 50- A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais.
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