Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título V - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE (Ir para)
Art. 54- Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.
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