Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título VI - DAS NORMAS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 56- No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
Parágrafo único - As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
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