Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 56

Título VI - DAS NORMAS PENAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)

Art. 56

- No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

Parágrafo único - As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

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