Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título VI - DAS NORMAS PENAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 57- Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
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