Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 59

Título VI - DAS NORMAS PENAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS ÍNDIOS (Ir para)

Art. 59

- No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

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