Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 6º- Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
Parágrafo único - Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.
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