Legislação
Lei 6.001, de 19/12/1973
Título II - DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Ir para)
Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA OU TUTELA (Ir para)
Art. 8º- São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Parágrafo único - Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
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