Legislação

Lei 6.019, de 03/01/1974

Art.
Art. 5º

- Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]

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