Legislação

Lei 6.019, de 03/01/1974

Art. 5º-D
Art. 5º-D

- O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
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