Legislação

Lei 6.055, de 17/06/1974

Art.
Art. 3º

- O registro de candidatos às eleições de 3/10/1974 para Governador e Vice-Governador de Estado, será requerido até às 18 horas do dia 30 de agosto, perante a Mesa da respectiva Assembléia Legislativa, e instruído com:

I - cópia autêntica da ata da reunião do Diretório Regional que houver feito a escolha dos candidatos, a qual deverá ser conferida com o original, na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral;

II - autorização do registro, dada, por escrito, pelo candidato;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que o registrando está no gozo dos direitos políticos e de que tem domicílio eleitoral no Estado, nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição;

IV - prova de que o candidato, na data da eleição completará no mínimo, 12 (doze) meses de filiação partidária na circunscrição em que vai concorrer;

V - declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais;

VI - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que a escolha do candidato, pelo Diretório Regional, não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

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