Legislação
Lei 6.071, de 03/07/1974
Art. 8º
Art. 8º
- O § 1º do art. 1º da Lei 1.207, de 25/10/50, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
§ 1º - No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.]
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