Legislação

Lei 6.099, de 12/09/1974

Art. 17
Art. 17

- A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Lei 7.132, de 26/12/1983 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras com sede no exterior, não se confunde com o regime da admissão temporária de que trata o Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.]

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