Legislação

Lei 6.129, de 06/11/1974

Art.
Art. 4º

- Constituirão patrimônio do Conselho:

I - bens imóveis, móveis e instalações do Conselho Nacional de Pesquisas que sejam transferidos para a nova entidade;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações;

VI - recursos de outras origens.

§ 1º - Não se aplica ao Conselho o disposto nas alíneas [a] e [b] do artigo 2º do Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969, art. 2º (Administração pública. Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967)

§ 2º - O decreto que aprovar os estatutos do Conselho será acompanhado de relação contendo a discriminação e caracterização dos bens imóveis de que trata o item I deste artigo, a qual servirá de título para a transcrição destes no respectivo registro de imóveis.

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