Legislação
Lei 6.136, de 07/11/1974
Art. 0º
Seguridade social. Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
Atualizada(o) até:
Lei 6.332/76 (art. 2º)Decreto 75.207/75 (Regulamentação. Vigência em 01/02/75
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;