Legislação

Lei 6.195, de 19/12/1974

Art.
Art. 2º

- A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:

I - A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;

II - Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;

III - A assistência médica.

Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.

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