Legislação
Lei 6.195, de 19/12/1974
- A perda da capacidade para o trabalho ou a morte, quando decorrentes de acidentes do trabalho, darão direito, conforme o caso:
I - A auxílio-doença, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo em vigor no País, a contar do dia seguinte ao do acidente;
II - Aos benefícios do FUNRURAL, na forma da legislação em vigor, devidos a contar do dia do acidente, com a aposentadoria ou pensão no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País;
III - A assistência médica.
Parágrafo único - No caso de auxílio-doença, cabe ao empregador pagar o salário do dia do acidente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;