Legislação
Lei 6.210, de 04/07/1975
Art. 5º
Art. 5º
- O § 1º do artigo 10 da Lei 5.890, de 08/06/73, passa a ter a seguinte redação:
[§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.]
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