Legislação
Lei 6.226, de 14/07/1975
Art. 0º
Seguridade social. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Atualizada(o) até:
Lei 6.864/80 (art. 3º, 4º, IV)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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