Legislação

Lei 6.259, de 30/10/1975

Art. 11

Título III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS (Ir para)

Art. 11

- Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.

Parágrafo único - A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.

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