Legislação
Lei 6.259, de 30/10/1975
Título I - DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (Ir para)
Art. 2º- A ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
§ 1º - Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.
§ 2º - A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
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