Legislação

Lei 6.259, de 30/10/1975

Art.

Título II - DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (Ir para)

Art. 3º

- Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.

Parágrafo único - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.

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