Legislação

Lei 6.259, de 30/10/1975

Art.

Título III - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS (Ir para)

Art. 8º

- É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º. [[Lei 6.259/1975, art. 7º.]]

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