Legislação

Lei 6.264, de 18/11/1975

Art.
Art. 2º

- O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.

§ 1º - O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).

§ 2º - As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal.

§ 3º - Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.

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