Legislação
Lei 6.316, de 17/11/1975
Capítulo I - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (Ir para)
Art. 11- A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
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