Legislação
Lei 6.316, de 17/11/1975
Capítulo III - DAS ANUIDADES (Ir para)
Art. 15- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro do profissional ou da empresa.
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