Legislação

Lei 6.316, de 17/11/1975

Art. 22

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- Os estabelecimentos de ensino superior, que ministrem cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deverão enviar, até 6 (seis) meses da conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo seu nome, endereço, filiação, e data da conclusão.

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