Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 13- Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro.
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