Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 14- Ficam excluídos das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.
Lei 6.480, de 01/12/1977, art. 3º (Nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 14 - Ficam excluídos, das exigências previstas nesta Lei, os nomes ou designações de fantasia dos produtos licenciados e industrializados anteriormente à sua vigência.]
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