Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título VI - DO REGISTRO DOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (Ir para)
Art. 35- Somente serão registrados os inseticidas:
I - apresentados segundo as formas previstas no Regulamento desta Lei;
II - em cuja composição a substância inseticida e a sinérgica, naturais ou sintéticas, observem os índices de concentração adequados, estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - cuja fórmula de composição atenda às precauções necessárias, com vistas ao seu manuseio e às medidas terapêuticas em caso de acidente, para a indispensável preservação da vida humana, segundo as instruções do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei fixará as exigências, as condições e os procedimentos referentes ao registro de inseticidas.
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