Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 4º- Os produtos destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser apresentados sob a forma de aerossol.
Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto.
Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/06/2016).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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