Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 48

Título VII - DO REGISTRO DOS PRODUTOS DIETÉTICOS (Ir para)

Art. 48

- Dos produtos dietéticos de que trata esta Lei poderão ser apresentados sob as formas usuais dos produtos farmacêuticos, observadas a nomenclatura e as características próprias aos mesmos.

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