Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 60-A

Título XI - DAS EMBALAGENS (Ir para)

Art. 60-A

- Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos.

Lei 13.236, de 29/12/2015, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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