Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 64- É proibido o reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de saneantes e congêneres.
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