Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 65- É proibida a colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados.
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