Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 7º- Como medida de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
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