Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XV - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS (Ir para)
Art. 76- Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
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