Legislação

Lei 6.360, de 23/09/1976

Art. 79

Título XV - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS (Ir para)

Art. 79

- Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.

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