Legislação
Lei 6.360, de 23/09/1976
Título XV - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS MEDICAMENTOS (Ir para)
Art. 79- Todos os informes sobre acidentes ou reações nocivas causadas por medicamentos serão transmitidos à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - As mudanças operadas na qualidade dos medicamentos e qualquer alteração de suas características físicas serão investigadas com todos os detalhes e, uma vez comprovadas, serão objeto das medidas corretivas cabíveis.
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