Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo II - DO TRATAMENTO E DA RECUPERAÇÃO (Ir para)
Art. 11- Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.
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