Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 16- Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Súmula 611/STF.Súmula 171/STJ.
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
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