Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 17

Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 17

- Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

Pena - Detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator.

Lei 9.099/95, art. 69.
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