Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)
Art. 24- Nos casos em que couber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mesmo condições de prestá-la, poderá determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos pais, parentes ou de pessoa idônea, que assinarão termo de responsabilidade.
§ 1º - O recolhimento domiciliar será determinado sempre [ad referendum] do juiz competente que poderá mantê-lo, revogá-lo ou ainda conceder liberdade provisória.
§ 2º - Na hipótese de revogação de qualquer dos benefícios previstos neste artigo o juiz mandará expedir mandado de prisão contra o indiciado ou réu, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 22.
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