Legislação
Lei 6.368, de 21/10/1976
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)
Art. 26- Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.
Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo.
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