Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 28

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO CRIMINAL (Ir para)

Art. 28

- Nos casos de conexão e continência entre os crimes definidos nesta Lei o outras infrações penais, o processo será o previsto para a infração mais grave, ressalvados os da competência do júri e das jurisdições especiais.

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